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Aluguel de terreno para instalação de antena de celular está sujeito à ação renovatória

Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a Estação Rádio Base (ERB) – popularmente conhecida como antena de celular – integra o fundo de comércio da operadora de telefonia e, como consequência, o contrato de locação do terreno onde ela foi instalada está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.”.


Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs devem ser compreendidas como estruturas essenciais à prestação de serviços de telefonia celular, as quais certamente demandam investimento por parte da operadora e integram o seu fundo de comércio. Ainda, a ministra explica que:


"Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada, pelo locador, do imóvel onde está instalada".

A ERB, conforme entendimento da ministra, cumpre ainda uma função social, vez que a estrutura pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações (art. 73 da Lei 9.472/1997).


Por fim, tem-se que a ação renovatória deve ser compreendida como um instrumento poderoso capaz de proteger o fundo empresarial, bem como, capaz de evitar o enriquecimento ilícito do locador, impedindo que se aproveite da valorização do imóvel decorrente da atividade empresarial.


Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31082020-Aluguel-de-terreno-para-instalacao-de-antena-de-celular-esta-sujeito-a-acao-renovatoria.aspx

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