O prévio esgotamento de meios típicos para satisfação do crédito como requisito para aplicação de meios de execução indireta
Foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, que não aqueles dispostos no art. 139, IV do CPC, o juiz deve observar se existem indícios que o devedor possui patrimônio necessário para o cumprimento da obrigação e se houve o esgotamento dos meios típicos para satisfação. Isto porque, os meios executivos atípicos devem ter caráter subsidiário.
Ainda, antes de qualquer adoção de tais medidas, o executado deve ser intimado para pagamento do débito ou apresentação de bens. No mais, para adoção de medidas coercitivas indiretas tem-se que a decisão proferida deve ser fundamentada.
STJ mantém restrição de saída do país contra devedores em processo de execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve restrição de saída do país que foi imposta a dois devedores, em execução de sentença, até que seja apresentada garantia da dívida. Tal decisão teve como fundamento a possibilidade do juiz se valer dos meios de execução indiretos para garantir a satisfação do crédito.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com o intuito de buscar eficiência ao processo “(...) legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação".
Contudo, deve ser respeitado o caráter subsidiário desse meio, ou seja, demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade, sem prejuízo da presente de indícios de que o devedor possui patrimônio necessário para o cumprimento da obrigação.
Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor
De acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, está condicionada à intempestividade do pagamento ou, ainda, à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, tendo em vista que objetiva desestimular comportamentos que protelam a satisfação do débito, sendo realizado o depósito integral dentro do prazo legal, e não apresentada impugnação, não há razão para aplicação da multa.
Portanto, a mera afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento não é fator suficiente para incidência da multa, ou seja, deve haver efetiva resistência por meio de impugnação.
Fontes:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24082020-Multa-de-10--no-cumprimento-de-sentenca-exige-intempestividade-ou-efetiva-resistencia-do-devedor.aspx
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21082020-Meios-de-execucao-indireta-dependem-do-esgotamento-das-vias-tipicas-para-satisfacao-do-credito.aspx
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20082020-Apos-frustracao-da-execucao--STJ-mantem-restricao-de-saida-do-pais-contra-devedores.aspx
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