A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a alienação fiduciária de parcela de imóvel residencial, pertencente à ex-companheira do devedor, diante da ausência de autorização para a prestação da garantia.
O entendimento é de que, “para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes”.
Conforme explicado pela ministra Nancy Andrighi, de acordo com a jurisprudência do STJ, em geral, tem-se por indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável, sob pena de absoluta invalidado do ato.
Contudo, tal regra não se aplica ao terceiro de boa-fé que não tinha ciência da união estável, situação na qual considera-se válido o negócio e, ao outro, compete ajuizar ação por perdas e danos.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01092020-Ciencia-da-uniao-estavel-impede-garantia-fiduciaria-sobre-parte-de-imovel-do-convivente-que-nao-autorizou-negocio.aspx
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