Foi publicada pela Receita Federal solução de consulta que autoriza créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte (solução de consulta DISIT/SRRF07 nº 7081, de 28 de dezembro de 2020 - 7ª Região Fiscal da Receita Federal).
Em breve síntese, tal benefício pode ser aplicado também por indústrias e demais prestadores de serviços. Isto porque, considerou-se que o gasto com o vale-transporte concedido aos empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, trata-se de despesa decorrente de imposição legal e, por isso, pode ser considerado insumo.
Em que pese seja apenas uma Solução de Consulta da 7ª Região Fiscal, entendemos que as Empresas podem buscar o direito ao crédito, incluindo os valores recolhidos nos últimos 05 anos.
Já os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002.
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